PORTARIA Nº 140/2026
Publicada no DOE Nº 22776 em 17/06/2026
Categoria: Qualidade Ambiental

Procedimentos para uso do SISREV e operacionalização da logística reversa de embalagens

PORTARIA CONJUNTA SEMAE/IMA Nº 140/2026

Estabelece atos complementares necessários à execução do Decreto nº 1.056, de 22 de julho de 2025, e dispõe sobre os procedimentos para uso do Sistema de Informações de Logística Reversa do Estado de Santa Catarina (SISREV).


O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DA ECONOMIA VERDE e o PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas, e de acordo com o que consta nos autos do processo IMA 16534/2026,

CONSIDERANDO a Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, especialmente os princípios da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, da cooperação entre o poder público, o setor empresarial e a sociedade, e do direito à informação e ao controle social;

CONSIDERANDO o Decreto federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos e institui o Programa Nacional de Logística Reversa, integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR);

CONSIDERANDO o Decreto federal nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, que institui o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa (CCRLR), o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral (CERE) e o Certificado de Crédito de Massa Futura (CCMF);

CONSIDERANDO o Decreto estadual nº 1.056, de 22 de julho de 2025, que define diretrizes para a implementação, estruturação e operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens pós-consumo no Estado de Santa Catarina;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de cadastramento, apresentação, validação, acompanhamento, fiscalização e comprovação de resultados dos sistemas de logística reversa de embalagens pós-consumo no Estado de Santa Catarina; e

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar rastreabilidade, unicidade, autenticidade, veracidade e não colidência das informações prestadas no âmbito dos sistemas de logística reversa de embalagens pós-consumo:


RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece atos complementares necessários à execução do Decreto nº 1.056, de 22 de julho de 2025, que define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens pós-consumo no Estado de Santa Catarina, bem como dispõe sobre os procedimentos para uso do Sistema de Informações de Logística Reversa do Estado de Santa Catarina (SISREV).

§ 1º Não são objeto do Decreto nº 1.056, de 22 de julho de 2025 e desta Portaria as embalagens pós-consumo classificadas como perigosas ou que não compõem a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis.

§ 2º Podem ser equiparados aos resíduos sólidos urbanos aqueles que atendam aos critérios de classificação previstos no art. 13 da Lei federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.

Art. 2º O SISREV é a plataforma digital, autodeclaratória, destinada à prestação de informações pelos responsáveis por estruturar, implementar e operacionalizar sistemas de logística reversa de embalagens pós-consumo no Estado de Santa Catarina.

§ 1º A utilização do SISREV é obrigatória para o registro, acompanhamento, análise e comprovação da regularidade dos sistemas de logística reversa de embalagens pós-consumo no território do Estado de Santa Catarina.

§ 2º As informações relativas ao sistema de logística reversa de embalagens pós-consumo deverão ser cadastradas no SISREV pela entidade gestora, no caso de modelo coletivo, ou pela empresa responsável, no caso de modelo individual de sistema de logística reversa.

§ 3º Para fins de utilização do SISREV, a empresa que opere modelo individual de sistema de logística reversa equipara-se à entidade gestora, devendo cumprir as mesmas obrigações aplicáveis ao modelo coletivo, especialmente quanto à prestação de informações, verificação de resultados, auditoria de terceira parte e disponibilização de acesso ao Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA).

§ 4º O operador logístico será cadastrado no SISREV pelo verificador de resultados, automaticamente, via integração por API ou outro meio tecnológico aceito pelo IMA, sem prejuízo da responsabilidade da entidade gestora ou da empresa responsável pelo modelo individual quanto à veracidade, completude e regularidade das informações prestadas.

§ 5º Não serão aceitas notas fiscais eletrônicas emitidas antes do ano fiscal imediatamente anterior ao ano-base de comprovação, observado o disposto no Decreto nº 1.056, de 2025, e nas normas federais aplicáveis.

§ 6º Na hipótese de recuperação de embalagens pós-consumo em quantidade superior ou inferior às metas estabelecidas, a quantidade excedente ou insuficiente poderá ser considerada para fins de cumprimento das metas do ano subsequente, sendo deduzida ou acrescida da referida meta, em massa.

§ 7º As empresas (fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes) obrigadas a realizar a logística reversa devem reportar seus resultados no SISREV prioritariamente por meio de uma única entidade gestora.

§ 8º As metas para recuperação de embalagens pós-consumo colocadas no território do Estado de Santa Catarina e a serem cadastradas no SISREV:

I - deverão ser progressivas e quantitativas, expressas em massa, em percentual e por grupo de embalagens pós-consumo, aplicando-se as exclusões de materiais previstas no art. 5º, ressalvada a dispensa de meta por grupo para os sistemas com projetos estruturantes, nos termos do § 2º do art. 6º desta Portaria; e

II - não poderão ser inferiores àquelas estabelecidas no Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares), em acordos setoriais, em decretos expedidos pelo Poder Público e em termos de compromisso de âmbito nacional e estadual.

§ 9º As massas recuperadas ou recicladas a serem cadastradas no SISREV deverão observar as quantidades apontadas na declaração do verificador de resultados. Em caso de divergência, prevalecerá para fins de apuração e divulgação pelo IMA aquelas apontadas na declaração do verificador.

§ 10. Cada entidade gestora, no modelo coletivo, ou cada empresa, no modelo individual, deve cadastrar um único verificador de resultados para comprovação de seus resultados para o mesmo período de recuperação. 

§ 11. O período de vigência de um sistema de logística reversa a ser cadastrado no SISREV, nos termos do art. 4º do Decreto nº 1.056, de 2025, deve ser no mínimo de 1 (um) ano e no máximo de 5 (cinco) anos.

§ 12. Para sistema de logística reversa cadastrado no SISREV com período de vigência igual ou superior a  2 (dois) anos fica dispensado de novo cadastramento anual durante o seu período de vigência, hipótese em que caberá ao responsável realizar a atualização dos dados no  sistema, quando necessário ou  a critério do IMA.

§ 13. O sistema de logística reversa e o Relatório Anual de Desempenho (RAD) previstos, respectivamente, nos arts. 4º e 16 do Decreto nº 1.056, de 2025, devem incluir apenas as informações relativas às empresas aderentes que colocaram produtos e embalagens no território do Estado de Santa Catarina e no ano-base do respectivo RAD. 

Art. 3º O SISREV será implantado, administrado e mantido pelo IMA.

Parágrafo único. O acesso ao SISREV será feito por meio da plataforma digital do sistema, disponível no endereço eletrônico https://sisrev.ima.sc.gov.br/.

Art. 4º Serão reconhecidas, no âmbito do sistema de logística reversa de embalagens pós-consumo no Estado de Santa Catarina, as entidades gestoras e os verificadores de resultados habilitados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), sem prejuízo das exigências complementares previstas no Decreto nº 1.056, de 2025, nesta Portaria e nos demais atos normativos aplicáveis.

Art. 5º O Anexo I desta Portaria apresenta lista não exaustiva de descrições de materiais não caracterizados como embalagens pós-consumo, as quais deverão ser desconsideradas pelo verificador de resultados para fins de comprovação de metas de logística reversa de embalagens pós-consumo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a glosa ou desconsideração de outras descrições, documentos fiscais ou massas que, ainda que não expressamente listados, não se enquadrem como embalagens pós-consumo, nos termos do Decreto nº 1.056, de 2025 e demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO II

DA BONIFICAÇÃO E DAS AÇÕES ESTRUTURANTES

Art. 6º Fica instituída a bonificação para créditos oriundos de projetos estruturantes, observado o § 1º do art. 11 do Decreto nº 1.056, de 2025.

§ 1º O IMA e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE) irão definir, em instrumento próprio, as diretrizes para a operacionalização da bonificação prevista no caput deste artigo.

§ 2º Projetos estruturantes que atendam aos requisitos descritos nos §§ 1º e 2º do art. 11 do Decreto nº 1.056, de 2025, observados os critérios de desconsideração de materiais previstos no art. 5º desta Portaria, poderão apurar o cumprimento de metas quantitativas independentemente do tipo de material recuperado. 

Art. 7º Para fins de acompanhamento das obrigações relativas à participação de cooperativas, associações e demais organizações de catadores de materiais recicláveis nos sistemas de logística reversa de embalagens pós-consumo, observando o § 7º do art. 5º do Decreto nº 1.056, de 2025, as entidades gestoras e as empresas responsáveis por modelos individuais deverão apresentar diagnóstico referente ao potencial de geração de créditos oriundos dessas organizações.

§ 1º O diagnóstico de que trata o caput deste artigo deverá contemplar, no mínimo:

I – a identificação das cooperativas, associações e demais organizações de catadores de materiais recicláveis potencialmente aptas a integrar o sistema;

II – a localização geográfica e área de atuação;

III – a estimativa de massa recuperável por grupo de material;

IV – a situação de regularidade jurídica, operacional e ambiental, quando aplicável;

V – as principais necessidades de estruturação, capacitação, regularização, equipamentos, infraestrutura e apoio técnico;

VI – a indicação das medidas previstas para fortalecimento da participação dessas organizações no sistema de logística reversa;

VII – os resultados de indicadores relacionados à renda e à produtividade dos catadores de materiais recicláveis.

§ 2º A partir de 12 (doze) meses da publicação desta Portaria, o diagnóstico previsto no caput deste artigo poderá ser solicitado pelo IMA a qualquer tempo, como condição de acompanhamento da efetividade das ações estruturantes e da participação preferencial das organizações de catadores nos sistemas de logística reversa.

§ 3º O diagnóstico poderá ser realizado e apresentado de forma conjunta por dois ou mais sistemas com modelos individuais ou coletivos de logística reversa.

Art. 8º Os importadores, os fabricantes, os distribuidores e os comerciantes aderentes ao modelo coletivo poderão comprovar o atendimento das metas de logística reversa por meio do CCRLR, do CERE e do Certificado de Massa Futura, observado o disposto no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.

Parágrafo único. A validade e a eficácia do CCRLR pressupõem, em conjunto com as demais exigências aplicáveis, a realização de ações estruturantes junto a cooperativas, associações ou outras formas de organização popular de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

CAPÍTULO III

DAS EMPRESAS RECICLADORAS E DA VALIDAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS

Art. 9º Serão consideradas empresas recicladoras, para fins de validação das notas fiscais eletrônicas custodiadas pelo verificador de resultados, aquelas que atendam, cumulativamente, aos critérios previstos neste artigo: 

I - possuir Código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) principal de fabricação compatível com a transformação do material reciclável em novo insumo, produto ou embalagem; ou possuir um dos seguintes CNAEs principais de recuperação:

a) 38.39-4/99 — Recuperação de materiais não especificados anteriormente;

b) 38.32-7/00 — Recuperação de materiais plásticos;

c) 38.31-9/99 — Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio;

d) 38.31-9/01 — Recuperação de sucatas de alumínio.

II - possuir licença ambiental vigente, quando exigível, que comprove a atividade de reciclagem, beneficiamento, transformação ou reinserção dos materiais em ciclos produtivos, como insumos, produtos ou embalagens.

§ 1º O CNAE secundário poderá ser admitido, excepcionalmente, para fins de classificação como empresa recicladora, desde que a licença ambiental vigente ou documento equivalente emitido pelo órgão competente comprove expressamente a atividade de reciclagem, beneficiamento ou transformação do material em novo insumo, produto ou embalagem.

§ 2º A aceitação excepcional prevista no § 1º deverá ser justificada tecnicamente pelo verificador de resultados, com base nas informações constantes das notas fiscais eletrônicas, da documentação ambiental e dos demais documentos fornecidos pela entidade gestora ou pela empresa responsável por modelo individual.

§ 3º Não serão aceitas notas fiscais eletrônicas destinadas a empresas recicladoras que não atendam aos critérios previstos neste artigo, ressalvada a hipótese de saneamento documental aceita pelo IMA.

§ 4º A classificação de receptores em empresas recicladoras, comércios atacadistas de resíduos e materiais recicláveis, entrepostos ou demais agentes deverá observar a atividade efetivamente exercida, a documentação fiscal, a licença ambiental e a rastreabilidade da massa recuperada.

Art. 10. Havendo colidência de notas fiscais eletrônicas entre entidades gestoras, modelos individuais ou verificadores de resultados, as respectivas massas ficarão suspensas até o saneamento da inconsistência, sem prejuízo de desconsideração ou invalidação pelo IMA.

Parágrafo único. As notas fiscais eletrônicas serão consideradas de titularidade de uma entidade gestora ou empresa com modelo individual de logística reversa:

I - Imediatamente, no momento de cadastro da nota fiscal eletrônica no SISREV, quando constar no campo “observações das notas fiscais eletrônicas” o nome para titularidade da Entidade Gestora ou empresa com modelo individual de logística reversa;

II - Após estar registrada no perfil da entidade gestora ou empresa com modelo individual de logística reversa pelo período ininterrupto de 30 (trinta) dias, sem qualquer objeção.

CAPÍTULO IV

DA DECLARAÇÃO DO VERIFICADOR DE RESULTADOS

Art. 11. A declaração do verificador de resultados deverá assegurar a veracidade, a autenticidade, a unicidade e a não colidência das notas fiscais eletrônicas utilizadas para comprovação dos resultados do sistema de logística reversa de embalagens pós-consumo.

§ 1º A declaração do verificador de resultados deverá compreender, no mínimo:

I - identificação da entidade gestora ou da empresa com modelo individual de logística reversa responsável pelo Relatório Anual de Desempenho ao qual a declaração corresponde;

II - identificação do Relatório Anual de Desempenho ou documento equivalente ao qual a declaração se vincula;

III - quantidade de massa total das notas fiscais eletrônicas apresentadas, classificada por grupo de material, por ano de emissão e por município;

IV - identificação dos operadores logísticos do sistema de logística reversa, classificados por CNPJ ou CPF, quando aplicável, e por tipo de operador, tais como organizações de catadores de materiais recicláveis, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, empresas e microempreendedores individuais;

V - quantidade de massa recuperada por operador logístico, classificada por grupo de material, ano de emissão da nota fiscal eletrônica e município;

VI - relação das empresas que recepcionam materiais recuperados no âmbito do sistema de logística reversa, classificadas por CNPJ, CNAE principal e secundário, atividade exercida e categoria de receptor, correspondentes às notas fiscais apresentadas pela Entidade Gestora ou empresa com modelo individual de logística reversa;

VII - indicação da existência ou inexistência de massas oriundas de cooperativas, associações e demais organizações de catadores de materiais recicláveis;

VIII - declaração de inexistência de colidência ou duplicidade de contabilização das notas fiscais eletrônicas;

IX - documento de responsabilidade técnica emitido pelo respectivo Conselho de Classe, específico para o ano de comprovação de resultados, identificando claramente o objeto, o período e os profissionais responsáveis pela verificação;

X - documento de habilitação junto ao MMA;

XI - informação referente a verificação e validação das notas fiscais eletrônicas (NF-e) em conformidade com as diretrizes de análise previstas no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023 e Decreto nº 1.056, de 22 de julho de 2025;

XII - informação referente a não consideração de massas provenientes de notas fiscais de operadores que atuam como comércio atacadista para outros comércios atacadistas para fins de contabilização dos resultados de recuperação. 

§ 2º O verificador de resultados deverá manter sistema ou mecanismo tecnológico apto a demonstrar a veracidade, autenticidade, unicidade, não colidência, rastreabilidade e custódia das notas fiscais eletrônicas utilizadas na comprovação dos resultados.

§ 3º O verificador de resultados deverá disponibilizar ao IMA, quando solicitado, acesso às informações necessárias à fiscalização e à conferência dos resultados, observado o sigilo das informações legalmente protegidas.

CAPÍTULO V

DA AUDITORIA DE TERCEIRA PARTE

Art. 12. O auditor de terceira parte realizará anualmente, custeado pela entidade gestora, auditoria da conformidade e da credibilidade dos produtos, dos processos e das informações prestadas pela entidade gestora e empresas aderentes, atestando, por meio de levantamentos e relatórios precisos, sua regularidade nos termos do Decreto nº 1.056, de 2025, e desta Portaria.

§ 1º A auditoria de que trata o caput deste artigo incluirá a verificação de documentos emitidos pelos operadores, pela entidade gestora e pelas empresas aderentes, observando os seguintes critérios:

I - contemplará, mediante procedimento amostral definido por método estatístico cientificamente reconhecido com nível de confiança de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento), a veracidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no território do Estado de Santa Catarina e reportadas pelas empresas aderentes à entidade gestora ou pela empresa com modelo individual de sistema de logística reversa;

II - contemplará, mediante procedimento amostral definido por método estatístico cientificamente reconhecido com nível de confiança de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento), a confirmação da origem pós-consumo dos produtos e das embalagens coletadas pelos operadores logísticos, considerando a nota fiscal de entrada do material, ou outro documento apto a tal verificação (contratos, tickets de balança, entre outros);

III - contemplará, mediante procedimento amostral definido por método estatístico cientificamente reconhecido com nível de confiança de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento), a confirmação da existência e regularidade dos operadores, analisando, no mínimo, os seguintes documentos: inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; contrato social ou estatuto, atualizado; alvará de funcionamento e licença ambiental de operação vigente ou documento que comprove sua dispensa;

IV - contemplará a confirmação do retorno efetivo das massas de materiais recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora, aderente à entidade gestora, por meio do certificado de destinação final - CDF emitido através do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, ou de sistema do IMA, quando disponível, respeitados os prazos e condições previstos no art. 31 do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, ou prorrogações feitas nos termos do mencionado dispositivo; e

V - contemplará, mediante procedimento amostral definido por método estatístico cientificamente reconhecido com nível de confiança de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento), a confirmação do atendimento aos critérios para emissão dos créditos pela entidade gestoras, analisando, no mínimo, documentos relativos a: créditos solicitados e emitidos, e compatibilidade dos créditos emitidos com a capacidade operacional declarada dos operadores.

§ 2º Os relatórios da auditoria mencionada no caput devem ser remetidos pela entidade gestora aos auditados, para correção dos problemas identificados.

§ 3º Toda informação disponibilizada e analisada no âmbito das auditorias é de natureza confidencial e não pode ser divulgada a terceiros, sem autorização das pessoas auditadas, salvo por exigência em lei ou decisão judicial.

§ 4º A entidade gestora ou empresa com modelo individual deverá encaminhar ao IMA resumo executivo do relatório das auditorias realizadas, respeitados os §§ 2º e 3º do caput deste artigo, com no mínimo as seguintes informações: 

I - nome, qualificação, endereço, contato e documento de responsabilidade técnica dos profissionais responsáveis pela realização das auditorias;

II - descrição das atividades, períodos, quantidades e métodos utilizados na auditoria;

III - ocorrência de inconformidades, e caso positivo, de quais tipos e se as mesmas foram sanadas ou encontram-se pendentes.

§ 5º O IMA poderá expedir normas complementares dispondo sobre modelo de relatório a ser adotado.

CAPÍTULO VI

DA INTEGRAÇÃO COM SINIR, MTR E PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE

Art. 13. A utilização do SISREV não dispensa o cumprimento das obrigações de integração, registro e prestação de informações junto ao SINIR e ao Sistema MTR do SINIR ou de sistema do IMA, quando aplicáveis, nos termos da legislação federal e estadual.

§ 1º A comprovação da logística reversa de embalagens pós-consumo ocorrerá por meio de notas fiscais e CDF, reportados por meio de entidades gestoras ou sistemas individuais ao IMA, nos termos dos normativos vigentes. 

§ 2º A integração do sistema de logística reversa de embalagens pós-consumo ao SINIR observará os prazos estipulados pelo MMA, para fins de conformação e usabilidade do Sistema MTR Nacional pelos operadores, sendo que, no período anterior a essa integração, a comprovação dar-se-á exclusivamente por meio das respectivas notas fiscais eletrônicas.

§ 3º O IMA poderá estabelecer padrões técnicos, formatos, campos obrigatórios, mecanismos de integração, APIs, periodicidade de envio e regras de interoperabilidade entre o SISREV, o SINIR, os Sistemas MTR e os sistemas dos verificadores de resultados.

Art. 14. A análise das informações apresentadas no SISREV será realizada pelo IMA, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades públicas.

§ 1º O IMA poderá solicitar complementação, correção, esclarecimento, substituição ou retificação de informações e documentos apresentados.

§ 2º A solicitação de complementação ou correção será encaminhada por meio do SISREV, por correio eletrônico ou por outro meio oficial de comunicação definido pelo IMA.

§ 3º A entidade gestora ou a empresa responsável pelo modelo individual deverá atender à solicitação no prazo fixado pelo IMA, sob pena de desconsideração das massas correspondentes, classificação do sistema como irregular e aplicação das penalidades cabíveis.

§ 4º O IMA classificará, por meio da análise do Relatório Anual de Desempenho, o sistema de logística reversa no Estado de Santa Catarina como:

I -  regular;

II - regular com ressalvas;

III - irregular.

§ 5º A classificação como regular, prevista no inciso I, ocorrerá quando o sistema atingir as metas e seguir integralmente em termos de forma e conteúdo as obrigações previstas no Decreto nº 1.056, de 22 de julho de 2025, nesta Portaria ou nas demais normas aplicáveis; 

§ 6º A classificação como regular com ressalvas, prevista no inciso II, poderá ocorrer quando forem atingidas parcialmente as metas ou apresentarem inconsistências de forma ou de conteúdo previsto no Decreto nº 1.056, de 22 de julho de 2025, nesta Portaria ou nas demais normas aplicáveis, que não comprometam o entendimento geral e a confiabilidade dos resultados apresentados;

§ 7º A classificação como regular com ressalvas, prevista no inciso II, não impede a adoção de medidas de acompanhamento, exigência de ajustes, desconsideração parcial de massas ou solicitação de auditoria complementar;

§ 8º A classificação como irregular, prevista no inciso III, poderá ocorrer quando constatado o não atendimento às obrigações previstas no Decreto nº 1.056, de 2025, nesta Portaria ou nas demais normas aplicáveis, especialmente nas hipóteses de:

I - não atingirem as metas em 2 (dois) ou mais Relatórios Anuais de Desempenho consecutivos;

II - ausência de comprovação de veracidade, autenticidade, unicidade ou não colidência das notas fiscais eletrônicas;

III - ausência de rastreabilidade da massa declarada;

IV - dupla contagem de massa;

V - uso de nota fiscal eletrônica incompatível com embalagem pós-consumo;

VI - utilização de operador, receptor, reciclador ou verificador de resultados em situação irregular;

VII - não atendimento de notificação emitida pelo IMA; e

VIII - apresentação de informação falsa, incompleta, inconsistente ou materialmente divergente.

CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES, CONFLITO DE INTERESSE E SANÇÕES

Art. 15. O verificador de resultados e o auditor de terceira parte estarão impedidos de atuar quando houver conflito de interesse, participação direta ou indireta, vínculo societário, comercial, operacional ou econômico com atividades de implementação, estruturação, operacionalização, comercialização de resultados, compra ou venda de notas fiscais eletrônicas, emissão de certificados ou gestão de sistema de logística reversa.

§ 1º É vedado ao verificador de resultados e ao auditor de terceira parte comercializar resultados, intermediar compra ou venda de notas fiscais eletrônicas, emitir créditos ou certificados em benefício próprio ou atuar como entidade gestora, entidade representativa, operador logístico ou empresa recicladora no mesmo sistema auditado ou verificado.

§ 2º A ocorrência de conflito de interesse poderá ensejar a invalidação da declaração, do relatório de auditoria e das massas correspondentes, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 16. Qualquer irregularidade identificada na análise dos documentos, das informações ou do cumprimento das metas ensejará notificação pelo IMA para regularização da pendência.

§ 1º O não atendimento da notificação no prazo estabelecido poderá resultar em:

I - desconsideração ou invalidação total ou parcial das massas apresentadas;

II - invalidação de notas fiscais eletrônicas, declarações ou relatórios;

III - classificação do sistema como irregular no Estado de Santa Catarina;

IV - aplicação das penalidades administrativas cabíveis;

V - comunicação a outros órgãos e autoridades competentes.

§ 2º A adoção das medidas previstas neste artigo observará o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O IMA poderá editar orientações técnicas, manuais, comunicados, modelos de documentos, padrões de integração e demais instrumentos necessários à operacionalização do SISREV.

Art. 18. Os casos omissos serão decididos pelo IMA, em articulação com a SEMAE, observadas a Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, o Decreto federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, o Decreto federal nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, o Decreto nº 1.056, de 22 de julho de 2025, e as demais normas aplicáveis.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Florianópolis, 17 de junho de 2026.


JOSEVAN CARMO DA CRUZ JUNIOR

Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina 


GUILHERME DALLACOSTA

Secretário do Meio Ambiente e da Economia Verde



ANEXO I

DESCRIÇÕES DE MATERIAIS QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS EMBALAGENS PÓS-CONSUMO

Esta lista é não exaustiva e apresenta descrições de materiais que não deverão ser aceitas como embalagens pós-consumo para fins de comprovação de resultados de logística reversa no âmbito do Estado de Santa Catarina. O verificador de resultados deverá desconsiderar as notas fiscais eletrônicas que contenham as descrições abaixo ou outras descrições que, embora não listadas, comprovadamente não se enquadrem como embalagens pós-consumo.

DESCRIÇÕES DE MATERIAIS QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS EMBALAGENS PÓS-CONSUMO

ALUMÍNIO DE BATERIA

ABS ACRILONITRILA BUTADIENO ESTIRENO RECICLADO GR

ALUMÍNIO DE ESQUADRIA

ABS GRÃO

ALUMÍNIO DE MOTOR

ABS MOIDO

ALUMÍNIO DE PANELA

ABS/PC MOÍDO

ALUMÍNIO DE PERSIANA

APARA DE MICRO FLAKE

ALUMÍNIO DE RADIADOR

APARA DE RECICLADO

ALUMÍNIO DE RESISTÊNCIA

APARAS DE PEAD

ANTENA

APARAS DE PLASTICO PP GRÃOS

APARAS DE ALUMÍNIO DE PANELA

APARAS DE PP

APARAS DE ALUMÍNIO DE PERSIANA

APARAS DE PP MOIDO

APARAS DE CALOTA DE CARRO

CAIXA DE ARMAZENAMENTO DE GRÃOS

APARAS DE FERRO VELHO MOTOR

CLEAN BOPP REC

APARAS DE MANGUEIRA

CLEAN BOPP

APARAS DE PAPEL

CLEAN CUP

APARAS DE PARACHOQUE

CLEAN ECO

APARAS DE PLÁSTICO DE LONA

CLEAN PEBD

APARAS DE PLÁSTICO PAD

CLEAN PEBD REC NT

APARAS DE PLÁSTICO PP

CLEAN PP

AR CONDICIONADO

CLEAN PP PC REC

ARAMES TREFILADOS (SUCATA)

CLEAN BLOW

ARO

CLEARCOM

ARO DE ALUMÍNIO

CLEAN PE

BALDE

CLEAN BLOW

BATERIA

CLEAN PEL

BATERIA AUTOMOTIVA

CLEANPEX

BATERIA DE CARRO

CLEAN POL

BATERIA DE CELULAR

CLEAN VOL

BATERIA DE LÍTIO

DESPERDÍCIO PLASTICO GRÃO

BATERIA DE MOTO

DESPERDÍCIO POLIETILENO PVC MOIDO

BATERIA DE NOTEBOOK

EPDM MOÍDO

BLEND PARA COPROCESSAMENTO

EPS GRANULADO

BLISTER

EPS MOÍDO

BORRACHA

EVA GRANULADO

BORRAS DE PE

FLAKE

BOTA DE PVC

FLAKE CPV

BUJÃO

FLAKE DE BOMB.

CABO

FLAKE DE PEAD

CABO FLEXÍVEL

FLAKE DE PEAD MOÍDO

CABO IDE NÃO MAGNÉTICO

FLAKE DE PET

CABO SEM ALMA

FLAKE NÃO LAVADO

CABO SEM CASCA

FLAKE PE

CAÇAMBA DE RESÍDUOS DE MADEIRA

FLAKE PP

CACARECO DE CADEIRA

FLAKE PREMIUM

CACO DE VIDRO PLANO

FLAKE

CACO DE VIDRO PLANO LAMINADO

FLEXÍVEL COLORIDO

CACO DE VIDRO PLANO MISTO

FLOCOS DE PEAD

CACO DE VIDRO PLANO MISTO BENEFICIADO

FLOCOS DE POL P/ RECICLAGEM BOMB

CADEIRA

FLOCOS DE POL P/ RECICLAGEM PE ROTOMALDO

CAIXARIA

FLOCOS DE POL P/ RECICLAGEM PEAD

CAIXAS DE BEBIDAS

FLOCOS DE POL P/ RECICLAGEM PP

CALHA

FLOCOS DE POLIETILENO P/ RECICLAGEM PEAD

CALHA DE PA

FLOCOS DE POLIETILENO PARA RECICLAGEM

CALHA DE PE

FLOCOS DE PP C/ CARGA INFERIOR

CALHA DE PVDF

GARRAFA TRITURADA PET

CALOTA

GARRAFINHA PET FLAKE

CANO

GRANULADO

CANO PVC

GRANULADO PLÁSTICO RECUPERADO

CARCAÇA DE FOGÃO

GRANULADO PLASTICO RECICLADO

CARCAÇA DE GELADEIRA

GRÃO DE PEBD FILME

CASCA DE COCO

GRÃO DE POLIETILENO PARA RECICLAR

CELULAR

GRÃO PEAD

CELULAR COM BATERIA

GRÃO PEBD PARA RECICLAGEM

CELULAR SEM BATERIA

GRÃO RECUPERADO

CHAPA DE RAIO-X

GRÃO RECUPERADO PEAD

CHAPARIA

MASTER COLORIDO

CHAPARIA PRENSADA

MPRG MISTURA DE PLÁSTICO REC GRANULADO

CHUMBO

NYLON

CHUVEIRO

PAD MOÍDO

COBRE DE RADIADOR

PBT MOÍDO

COLCHÃO DE ESPUMA

PC GRÃO

COMPONENTES ELÉTRICOS

PE BOMBONA LISO POS IND. MOÍDO

CONDENSADOR

PE EXTRUSÃO PEÇAS

CONECTOR INF-TEL

PE GRANULADO NOVO

CONJUNTO DE EXTRUSORA (ROSCA E CILINDRO)

PE GRANULADO RECICLADO

CORDA

PE GRANULADO RECICLADO MESCLADO

CORDA TORCIDA DE FIO DIPADO DE POLIÉSTER 7 MM

PE MOIDO

CORDA TORCIDA TRANÇADA DE FIO DIPADO DE POLIÉSTER

PE SEMI PROCESSO

CPU

PEAD

DESPERDÍCIO DE ALUMÍNIO

PEAD ALTA BOMBONA MESCLADO PEC

DESPERDÍCIO DE PARACHOQUE

PEAD GRÃO

DESPERDÍCIO DE PIGMENTO AMARELO

PEAD MESCLADO

DESPERDÍCIO DE PVC (CANO)

PEAD MESCLADO PEÇAS

DISCO PARA GRADE ARADORA

PEAD MOÍDO

ELETROELETRÔNICOS

PEBD GRANULADO

ELETRÔNICOS

PEBD GRÃO REC

ESPELHO

PEBDL MOÍDO

FERRO DE PASSAR

PET EM FORMA PRIMARIA GRÃO

FILME COLORIDO

PET MOÍDO

FILME DE RAIO-X

PIGMENTO GRANULADO AZUL ESCURO PE

FIO

PLÁSTICO EM GRÃO RECICLÁVEL

FIO COM CAPA

PLÁSTICO GAR. PEAD FLAKE

FIO CORDÃO DE NYLON

PLASTICO GARRAFINHA FLAKE

FIO DE ALGODÃO

PLASTICO MOIDO

FIO DE BATERIA

PLÁSTICO MOLE MOÍDO

FIO DE COBRE SUJO

PLÁSTICO PP MOÍDO

FIO DE COMPUTADOR

PLÁSTICO RESINA

FIO DE INTERNET

POLIAMIDA

FIO DE NYLON CRU (BOBINA)

POLICARBONATO

FIO ELETRÔNICO

POLIETILENO ALTA.DENS RECICLADO

FIO ESTIRADO

POLIETILENO INDUSTRIALIZADO MOÍDO GRANULADO

FIO MISTO

POLÍMERO ADITIVADO (MASTERBATCH)

FIO SEM CAPA

POLÍMERO DE ETILENO (GRANULADO DE PEAD CORES)

FOGÃO

POLÍMERO FLAKE

FONTE

POLIPROPILENO GRANULADO

GARRAFINHA DE ÓLEO DE MOTOR

POLIPROPILENO MOÍDO

GELADEIRA

POLYCARBONATE FOR RECYCLING - POLICY RECICLAGEM

GORDURA

PP - PLÁSTICO RECICLADO

GRADE

PP AUTOMOTIVO MOÍDO

GRAVADORA

PP COM TALCO MOÍDO

HD

PP GRANULADO

HD TRITURADO

PP GRÃO

IMPRESSORA

PP GRÃO RECICLO

KIT DE COMPRESSOR DE AR M

PP LAVADO

LATÃO

PP MEDALHÃO MOÍDO

LATÃO DE MOTOR

PP MOIDO

LIMPEZA DE MOTOR

PP POLIPROPILENO RECICLADO GRANULADO

LINHA FIOS DE NYLON

PP RECICLADO

LONA

PP-MOIDO/BALDE/BRANCO (APARAS DE PLÁSTICOS RÍGIDOS)

LONA DE PEBD

PS AI GRÃO REC

LONA DE PLÁSTICO

PS AI MOÍDO

LONA DUPLA FACE

PS GRÃO

LONA PRETA

PS MOÍDO TIPO 2

LUMINÁRIAS

PS POLIESTIRENO GRANULADO

MADEIRA

PS/ABS RECICLADO MOÍDO CZ

MANGUEIRA

PVC MOIDO

MANGUEIRA DE PVC

RECICLADO

MANGUEIRA DE PEBD

RES DE PLASTICO POLIPROPILENO RECICLADO

MANGUEIRA DE PLÁSTICO

RES. DE POLIESTIRENO RECICLADO GR VD

MANGUEIRA DE PVC

RES. DE POLIESTIRENO STD RECICLADO

MATERIAL ELETROELETRÔNICO

RES.DE ABS RECICLADO GR

MATERIAL ELETRÔNICO

RES.DE PLASTICO PS POLIESTIRENO GRANULADO

MATRIZ DE TECLADO

RES.DE POLIESTIRENO RECICLADO GRANULADO

MEMÓRIA DOURADA

RES.DE POLIPROPILENO RECICLADO BIC GR VD

MEMÓRIA PRATEADA

RESÍDUOS PLÁSTICO GRANULADO

MESA

RESÍDUOS PLASTICO PEBD GRANULADO

METAL DE AR CONDICIONADO

RESINA

METAL DE BATERIA

RESINA DE PEAD INDUSTRIAL

METAL DE PANELA

RESINA PCR PE

METAL DE PERSIANA

RESINA PCR PL

METAL DE PLACA DE COMPUTADOR

RESINA PET

METAL DE RADIADOR

RESINA PET REC. FLAKE

METAL DE TORNEIRA

RESINA POLIETILENO

MICROONDAS

RESINA PS MOÍDO

MINERAL

RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA

MONITOR

RÓTULO E TAMPA MOÍDO E LAVADO

MOTOR

SUCATA DE PP MOIDO

MOTOR BOM

SUCATA DE ALUMÍNIO DE ANTENA

MOTOR DE CACIMBA

SUCATA DE ALUMÍNIO DE BATERIA

MOTOR DE COBRE

SUCATA DE ALUMÍNIO DE CADEIRA

MOTOR DE FERRO

SUCATA DE ALUMÍNIO DE CHAPARIA

MOTOR DE GARIMPO

SUCATA DE ALUMÍNIO DE FERRO DE PASSAR

MOTOR DE GELADEIRA

SUCATA DE ALUMÍNIO DE MOTOR

MOTOR DE LIMPEZA

SUCATA DE ALUMÍNIO DE MOTOR DE GELADEIRA

MOTOR ELÉTRICO

SUCATA DE ALUMÍNIO DE PANELA

MOTOR GRANDE

SUCATA DE ALUMÍNIO DE PERSIANA

MOTOR PARA DESMANCHAR

SUCATA DE ALUMÍNIO DE RADIADOR

MOTOR PEQUENO

SUCATA DE ALUMÍNIO DE RESISTÊNCIA

MOTOR RUIM

SUCATA DE ALUMÍNIO DE RODA

MOTORZINHO

SUCATA DE ANTENA

MOURÃO DE MADEIRA DE EUCALIPTO

SUCATA DE ANTIMONIO

NOTEBOOK

SUCATA DE APARELHOS DE TV

ÓLEO

SUCATA DE AR CONDICIONADO

ÓLEO DE COZINHA

SUCATA DE ARO DE ALUMÍNIO

ÓLEO SATURADO

SUCATA DE BATERIA

ÓLEO USADO

SUCATA DE BATERIA DE CARRO

ÓLEO VEGETAL

SUCATA DE BATERIA DE CELULAR

PALETE DE MADEIRA

SUCATA DE BATERIA DE CHUMBO

PANELA

SUCATA DE BATERIA DE NOBREAK

PANELA DE AÇO

SUCATA DE BATERIA DE NOTEBOOK

PANELA DE AÇO INOX

SUCATA DE BATERIA DE NOWBACK

PANELA DE ALUMÍNIO

SUCATA DE BLISTER

PANELA DE INOX

SUCATA DE BLOCO

PANELA LIMPA

SUCATA DE BOBINA DE PE

PANELA LIMPA SEM REBITE E PARAFUSOS

SUCATA DE BORRA DE PE

PANELA SUJA

SUCATA DE BORRA E TUBO DE PE

PARABRISA

SUCATA DE BOTA DE PVC

PARACHOQUE DE CARRO

SUCATA DE CABO

PARAFUSO

SUCATA DE CABO DE PANELA

PASTILHA DE FERRO DE PASSAR

SUCATA DE CACO DE VIDRO PLANO

PEAD DE MOTOR

SUCATA DE CADEIRA

PEÇA DE MOTOR

SUCATA DE CAIXA PLÁSTICA

PEÇAS DE CARRO

SUCATA DE CAIXARIA

PEÇAS DE MOTO

SUCATA DE CALHA

PELÍCULA DE RAIO-X

SUCATA DE CALOTA

PANELA DE AÇO INOX

SUCATA DE CANO

PERFIL

SUCATA DE CARCAÇA DE CHUVEIRO

PERFIL DE ALUMÍNIO

SUCATA DE CELULAR

PERSIANA

SUCATA DE CELULAR SMARTPHONE

PISCINA

SUCATA DE CHAPA DE RAIO-X

PLACA

SUCATA DE CHAPARIA

PLACA DE CELULAR

SUCATA DE CHUMBO

PLACA DE COMPUTADOR

SUCATA DE CHUMBO LIMPO

PLACA DE HD

SUCATA DE CHUVEIRO

PLACA DE HDD

SUCATA DE CIMENTO

PLACA DE INFORMÁTICA

SUCATA DE COBRE DE MOTOR COM CASCA

PLACA DE MAQUININHA SEM BATERIA

SUCATA DE COBRE DE MOTOR LIMPO

PLACA DE MODEM

SUCATA DE COBRE DE RADIADOR

PLACA DE NETWORK

SUCATA DE COBRE FIO DE INSTALAÇÃO

PLACA DE RAIO-X

SUCATA DE COMPRESSOR

PLACA DE SERVIDOR

SUCATA DE COMPRESSOR DE GELADEIRA

PLACA DE TABLET

SUCATA DE CPU

PLACA DE TELEFONE

SUCATA DE DIVERSOS MOTORES

PLACA DE TELEFONIA

SUCATA DE ELETROELETRÔNICOS

PLACA DE TRANSFORMADOR

SUCATA DE ELETRÔNICOS

PLACA DE TV

SUCATA DE EPS ISOPOR MOIDO

PLACA DE VÍDEO

SUCATA DE ESPELHO

PLACA DOURADA

SUCATA DE FERRO

PLACA ELETRÔNICA

SUCATA DE FERRO DE ANTENA

PLACA MÃE

SUCATA DE FERRO DE BATERIA

PLACA PESADA

SUCATA DE FERRO DE MOTOR

PLÁSTICO DE LONA

SUCATA DE FERRO DE MOTOR DE GELADEIRA

PLÁSTICO DE LONA DUPLA FACE

SUCATA DE FERRO DE PANELA

PLÁSTICO DE MANGUEIRA

SUCATA DE FERRO DE PARACHOQUE

PLÁSTICO DE RAIO-X

SUCATA DE FERRO DE PASSAR

PNEU

SUCATA DE FERRO DE PASTILHA DE FERRO DE PASSAR

PNEU INSERVÍVEL

SUCATA DE FERRO DE PÉ DE MESA

PNEU USADO

SUCATA DE FERRO DE PERSIANA

PREGO

SUCATA DE FERRO DE RADIADOR

PREGO 13X18

SUCATA DE FILME DE RAIO-X DIGITAL

PRENSA HIDRÁULICA

SUCATA DE FIO

PROCESSADOR

SUCATA DE FIO COM CAPA

PURIFICADOR DE AR

SUCATA DE FIO COM CASCA

PVC DE MANGUEIRA

SUCATA DE FIO DA TRAMA (ESTOPA)

RADIADOR

SUCATA DE FIO DE ALUMÍNIO

RADIADOR COM COBRE

SUCATA DE FIO DE COBRE

RADIADOR DE ALUMÍNIO COM COBRE

SUCATA DE FIO DE COBRE COM CAPA

RADIADOR DE ALUMÍNIO E COBRE

SUCATA DE FIO DE COBRE ENCAPADO

RADIADOR DE FERRO

SUCATA DE FIO DE COBRE MISTO

RADIADOR DE METAL

SUCATA DE FIO DE COBRE SEM CAPA

RAIO-X

SUCATA DE FIO DE INFORMÁTICA

RAIO-X DIGITAL

SUCATA DE FIO DE INTERNET

REATOR

SUCATA DE FIO ENCAPADO

REATOR DE MOTOR

SUCATA DE FIOS E CABOS

REJEITO

SUCATA DE FLOCOS PP BRANCO

RESÍDUO DE ACRÍLICO (PMMA)

SUCATA DE FOGÃO

RESÍDUO DE ALUMÍNIO DE PANELA

SUCATA DE GARIMPO DE MOTOR

RESÍDUO DE PRODUÇÃO

SUCATA DE GELADEIRA

RESÍDUOS DE CADEIRA

SUCATA DE GRADE

RESÍDUOS DE CHUMBO

SUCATA DE GRÃO DE PE

RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO

SUCATA DE GRÃO DE PVDF

RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS

SUCATA DE GRAVADORA

RESÍDUOS DE FERRO

SUCATA DE HD

RESÍDUOS DE MADEIRA

SUCATA DE HD DE CELULAR

RESÍDUOS DE PANELA

SUCATA DE INFORMÁTICA

RESÍDUOS ELETROELETRÔNICOS

SUCATA DE INOX

RESÍDUOS ELETRÔNICOS

SUCATA DE LATÃO DE RADIADOR

RESISTÊNCIA

SUCATA DE LIXO ELETROELETRÔNICO

RETALHOS DE TECIDO

SUCATA DE LIXO ELETRÔNICO

RODA

SUCATA DE LONA

RODA DE ALUMÍNIO

SUCATA DE LONA DUPLA FACE

RODA DE CARRO

SUCATA DE LUMINÁRIA DE ALUMÍNIO

RODA DE FERRO

SUCATA DE MADEIRA

RODA DE MOTO

SUCATA DE MANGUEIRA

ROTEADOR

SUCATA DE MANGUEIRA DE PLÁSTICO

SOM DE CARRO

SUCATA DE MANGUEIRA DE PVC

SOPRO

SUCATA DE MATERIAL FINO DE ALUMÍNIO

SUCATA DE PANELA INOX

SUCATA DE MATERIAL FINO DE PERSIANA

SUCATA AUTOMOTIVA

SUCATA DE MATERIAL FINO DE RADIADOR

SUCATA DE AÇO INOX

SUCATA DE MEMÓRIA HD

SUCATA DE ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES

SUCATA DE MESA

SUCATA DE ALUMÍNIO

SUCATA DE METAL DE BATERIA

SUCATA DE ALUMÍNIO DE ANTENA

SUCATA DE METAL DE MOTOR

SUCATA DE ALUMÍNIO DE BATERIA

SUCATA DE MICRO FLAKE

SUCATA DE ALUMÍNIO DE CADEIRA

SUCATA DE MICROONDAS

SUCATA DE ALUMÍNIO DE CHAPARIA

SUCATA DE MOINHO COM MOTOR

SUCATA DE ALUMÍNIO DE FERRO DE PASSAR

SUCATA DE MOTOR

SUCATA DE ALUMÍNIO DE MOTOR

SUCATA DE MOTOR COQUINHO

SUCATA DE ALUMÍNIO DE MOTOR DE GELADEIRA

SUCATA DE MOTOR CRT

SUCATA DE ALUMÍNIO DE PANELA

SUCATA DE MOTOR DE FERRO

SUCATA DE ALUMÍNIO DE PERSIANA

SUCATA DE MOTOR DE FERRO DE GELADEIRA

SUCATA DE ALUMÍNIO DE RADIADOR

SUCATA DE MOTOR DE FREEZER

SUCATA DE ALUMÍNIO DE RESISTÊNCIA

SUCATA DE MOTOR DE GELADEIRA

SUCATA DE ALUMÍNIO DE RODA

SUCATA DE MOTOR DE GELADEIRA COQUINHO

SUCATA DE ANTENA

SUCATA DE MOTOR DE TANQUINHO

SUCATA DE ANTIMONIO

SUCATA DE MOTOR ELÉTRICO

SUCATA DE APARELHOS DE TV

SUCATA DE MOTOR GRANDE

SUCATA DE AR CONDICIONADO

SUCATA DE MOTOR PEQUENO

SUCATA DE ARO DE ALUMÍNIO

SUCATA DE MOTOR PL

SUCATA DE BATERIA

SUCATA DE MOTORZINHO

SUCATA DE BATERIA DE CARRO

SUCATA DE NOTEBOOK

SUCATA DE BATERIA DE CELULAR

SUCATA DE NYLON

SUCATA DE BATERIA DE CHUMBO

SUCATA DE PANELA

SUCATA DE BATERIA DE NOBREAK

SUCATA DE PANELA DE AÇO

SUCATA DE BATERIA DE NOTEBOOK

SUCATA DE PANELA DE AÇO INOX

SUCATA DE BATERIA DE NOWBACK

SUCATA DE PANELA DE ALUMÍNIO

SUCATA DE BLISTER

SUCATA DE PANELA DE FERRO FUNDIDO

SUCATA DE BLOCO

SUCATA DE PANELA LIMPA

SUCATA DE BOBINA DE PE

SUCATA DE PANELA SUJA

SUCATA DE BORRA DE PE

SUCATA DE PARACHOQUE

SUCATA DE BORRA E TUBO DE PE

SUCATA DE PARALAMA

SUCATA DE BOTA DE PVC

SUCATA DE PARTES E ACESSÓRIOS DE RAIO-X

SUCATA DE CABO

SUCATA DE PASTILHA DE FERRO DE PASSAR

SUCATA DE CABO DE PANELA

SUCATA DE PEAD BORRA E TUBO

SUCATA DE CACO DE VIDRO PLANO

SUCATA DE PEAD GRANULADO

SUCATA DE CADEIRA

SUCATA DE PEAD MOÍDO

SUCATA DE CAIXA PLÁSTICA

SUCATA DE PEÇA INTERMEDIÁRIA

SUCATA DE CAIXARIA

SUCATA DE PEÇAS DE CARRO

SUCATA DE CALHA

SUCATA DE PEÇAS DE MOTO

SUCATA DE CALOTA

SUCATA DE PERFIL DE ALUMÍNIO COM REBITE E PARAFUSO

SUCATA DE CANO

SUCATA DE PERSIANA

SUCATA DE CARCAÇA DE CHUVEIRO

SUCATA DE PET DE ÓLEO DE MOTOR

SUCATA DE CELULAR

SUCATA DE PET RESINA

SUCATA DE CELULAR SMARTPHONE

SUCATA DE PISCINA

SUCATA DE CHAPA DE RAIO-X

SUCATA DE PLACA

SUCATA DE CHAPARIA

SUCATA DE PLACA DE CELULAR

SUCATA DE CHUMBO

SUCATA DE PLACA DE PC

SUCATA DE CHUMBO LIMPO

SUCATA DE PLACA MÃE

SUCATA DE CHUVEIRO

SUCATA DE PLACA PESADA

SUCATA DE CIMENTO

SUCATA DE PLACA RUIM

SUCATA DE COBRE DE MOTOR COM CASCA

SUCATA DE PLACA SECA

SUCATA DE COBRE DE MOTOR LIMPO

SUCATA DE PLACAS DE COMPUTADORES E SIMILARES

SUCATA DE COBRE DE RADIADOR

SUCATA DE PLACAS E COMPONENTES

SUCATA DE COBRE FIO DE INSTALAÇÃO

SUCATA DE PLACAS ELETRÔNICAS

SUCATA DE COMPRESSOR

SUCATA DE PLÁSTICO DE CADEIRA

SUCATA DE COMPRESSOR DE GELADEIRA

SUCATA DE PLÁSTICO DE CALOTA

SUCATA DE CPU

SUCATA DE PLÁSTICO DE CAPA DE FIO

SUCATA DE DIVERSOS MOTORES

SUCATA DE PLÁSTICO DE LONA

SUCATA DE ELETROELETRÔNICOS

SUCATA DE PLÁSTICO DE LONA DUPLA FACE

SUCATA DE ELETRÔNICOS

SUCATA DE PLÁSTICO DE MESA

SUCATA DE ESPELHO

SUCATA DE PLÁSTICO DE PARACHOQUE

SUCATA DE FERRO

SUCATA DE PLÁSTICO DE PEÇAS DE COMPUTADOR

SUCATA DE FERRO DE ANTENA

SUCATA DE PLÁSTICO DE PEÇAS DE GELADEIRA

SUCATA DE FERRO DE BATERIA

SUCATA DE PLÁSTICO DE PEÇAS DE TV

SUCATA DE FERRO DE MOTOR

SUCATA DE PLÁSTICO DE PERSIANA

SUCATA DE FERRO DE MOTOR DE GELADEIRA

SUCATA DE PLÁSTICO DE RAIO-X

SUCATA DE FERRO DE PANELA

SUCATA DE PLÁSTICO DE SERINGA

SUCATA DE FERRO DE PARACHOQUE

SUCATA DE PLÁSTICO DE TORNEIRA

SUCATA DE FERRO DE PASSAR

SUCATA DE PLÁSTICO FINO DE LONA

SUCATA DE FERRO DE PASTILHA DE FERRO DE PASSAR

SUCATA DE PLÁSTICO PE - GRÃO

SUCATA DE FERRO DE PÉ DE MESA

SUCATA DE PLASTICO PEAD

SUCATA DE FERRO DE PERSIANA

SUCATA DE PLASTICO PEAD MOÍDO

SUCATA DE FERRO DE RADIADOR

SUCATA DE PLÁSTICO PP MOÍDO

SUCATA DE FILME DE RAIO-X DIGITAL

SUCATA DE PLÁSTICO PVC DE MANGUEIRA

SUCATA DE FIO

SUCATA DE PLÁSTICO PVDF - GRÃO

SUCATA DE FIO 8 MM

SUCATA DE PLÁSTICO RÍGIDO PP PE PVC CLISTER

SUCATA DE FIO COM CAPA

SUCATA DE PLÁSTICO TIPO RESINA

SUCATA DE FIO COM CASCA

SUCATA DE POLIAMIDA - GRÃO

SUCATA DE FIO DA TRAMA (ESTOPA)

SUCATA DE POLIETILENO DE CALHA

SUCATA DE FIO DE ALUMÍNIO

SUCATA DE PP DE CHUVEIRO

SUCATA DE FIO DE COBRE

SUCATA DE PP MOÍDO

SUCATA DE FIO DE COBRE COM CAPA

SUCATA DE PROCESSADOR

SUCATA DE FIO DE COBRE ENCAPADO

SUCATA DE PS POLIESTIRENO GRANULADO

SUCATA DE FIO DE COBRE MISTO

SUCATA DE PVC DE CADEIRA

SUCATA DE FIO DE COBRE SEM CAPA

SUCATA DE RADIADOR

SUCATA DE FIO DE INFORMÁTICA

SUCATA DE RADIADOR DE ALUMÍNIO

SUCATA DE FIO DE INTERNET

SUCATA DE RADIADOR DE ALUMÍNIO COM COBRE

SUCATA DE FIO ENCAPADO

SUCATA DE RADIADOR DE ALUMÍNIO E COBRE

SUCATA DE FIOS E CABOS

SUCATA DE RADIADOR DE COBRE

SUCATA DE FOGÃO

SUCATA DE RADIADOR DE FERRO

SUCATA DE GARIMPO DE MOTOR

SUCATA DE RADIADOR DE METAL

SUCATA DE GELADEIRA

SUCATA DE RAIO-X

SUCATA DE GRADE

SUCATA DE REATOR

SUCATA DE GRAVADORA

SUCATA DE RESINA

SUCATA DE HD

SUCATA DE RESINA MOÍDA CONTAMINADA

SUCATA DE HD DE CELULAR

SUCATA DE RESINA PLÁSTICA

SUCATA DE INFORMÁTICA

SUCATA DE RODA

SUCATA DE INOX

SUCATA DE RODA DE ALUMÍNIO

SUCATA DE LATÃO DE RADIADOR

SUCATA DE RODA DE COBRE

SUCATA DE LIXO ELETROELETRÔNICO

SUCATA DE SERINGA

SUCATA DE LIXO ELETRÔNICO

SUCATA DE SOPRO

SUCATA DE LONA

SUCATA DE TELEVISÃO

SUCATA DE LONA DUPLA FACE

SUCATA DE TORNEIRA

SUCATA DE LUMINÁRIA DE ALUMÍNIO

SUCATA DE TORNEIRA DE METAL

SUCATA DE MADEIRA

SUCATA DE TORNEIRA DE PLÁSTICO

SUCATA DE MANGUEIRA

SUCATA DE TRANSFORMADOR

SUCATA DE MANGUEIRA DE PLÁSTICO

SUCATA DE TUBO DE TV

SUCATA DE MANGUEIRA DE PVC

SUCATA DE TV

SUCATA DE MATERIAL FINO DE ALUMÍNIO

SUCATA DE VARREDURA DE PE

SUCATA DE MATERIAL FINO DE PERSIANA

SUCATA DE VIDRO PLANO

SUCATA DE MATERIAL FINO DE RADIADOR

SUCATA ELETROELETRÔNICA

SUCATA DE MEMÓRIA HD

SUCATA ELETRÔNICA

SUCATA DE MESA

SUCATA ELETRÔNICA DE OUTRAS PARTES E PEÇAS

SUCATA DE METAL DE BATERIA

SUCATA FLOCOS DE PP BRANCO

SUCATA DE METAL DE MOTOR

SUCATA METÁLICA DE BATERIA

SUCATA DE MICROONDAS

SUCATA METÁLICA DE PERSIANA

SUCATA DE MOINHO COM MOTOR

SUCATA MISTA DE PARACHOQUE

SUCATA DE MOTOR

SUCATA NYLON PC,BOR,MOI,GR

SUCATA DE MOTOR COQUINHO

SUCATA OXICORTE

SUCATA DE MOTOR CRT

SUCATA PLÁSTICA EPS MOÍDO

SUCATA DE MOTOR DE FERRO

SUCATA PLÁSTICA MOÍDO

SUCATA DE MOTOR DE FERRO DE GELADEIRA

SUCATA PLÁSTICA PEAD S MOÍDO

SUCATA DE MOTOR DE FREEZER

SUCATA PLÁSTICA PET RESINA

SUCATA DE MOTOR DE GELADEIRA

SUCATA PLASTICA PP POLIPROPILENO GRANULADO

SUCATA DE MOTOR DE GELADEIRA COQUINHO

SUCATA PLÁSTICA PS MOÍDO

SUCATA DE MOTOR DE TANQUINHO

SUCATA PLÁSTICA RECICLADA POLIPROPILENO GRANULADO

SUCATA DE MOTOR ELÉTRICO

SUCATA PLÁSTICA RECICLADA PP GRANULADO

SUCATA DE MOTOR GRANDE

SUCATA PLASTICO PET RESINA

SUCATA DE MOTOR PEQUENO

SUCATA POLINYLON

SUCATA DE MOTOR PL

SUCATA PP POLIPROPILENO RECICLADO GRANULADO

SUCATA DE MOTORZINHO

SUCATA RECICLADA DE PP POLIPROPILENO GRANULADO

SUCATA DE NOTEBOOK

TABLET

SUCATA DE PANELA

TABLET COM BATERIA

SUCATA DE PANELA DE AÇO

TECLADO

SUCATA DE PANELA DE AÇO INOX

TELEVISÃO

SUCATA DE PANELA DE ALUMÍNIO

TORNEIRA

SUCATA DE PANELA DE FERRO FUNDIDO

TORNEIRA DE METAL

SUCATA DE PANELA LIMPA

TORNEIRA DE PLÁSTICO

SUCATA DE PANELA SUJA

TRANSFORMADOR

SUCATA DE PARACHOQUE

TRANSFORMADOR COM FIO DE COBRE

SUCATA DE PARALAMA

TV

SUCATA DE PARTES E ACESSÓRIOS DE RAIO-X

TV DE TUBO

SUCATA DE PASTILHA DE FERRO DE PASSAR

VARREDURA DE PLÁSTICO PE - GRÃO

SUCATA DE PE - BORRA E TUBO

VARREDURA DE PE

SUCATA DE PEÇA INTERMEDIÁRIA

VIDEOCASSETE

SUCATA DE PEÇAS DE CARRO

VIDRO PLANO MISTO

SUCATA DE PEÇAS DE MOTO

ZORBA 0-30MM FLUFF

SUCATA DE PERFIL DE ALUMÍNIO COM REBITE E PARAFUSO

SUCATA DE PLACA PESADA

SUCATA DE PERSIANA

SUCATA DE PLACA RUIM

SUCATA DE PET DE ÓLEO DE MOTOR

SUCATA DE PLACA SECA

SUCATA DE PISCINA

SUCATA DE PLACAS DE COMPUTADORES E SIMILARES

SUCATA DE PLACA

SUCATA DE PLACAS E COMPONENTES

SUCATA DE PLACA DE CELULAR

SUCATA DE PLACAS ELETRÔNICAS

SUCATA DE PLACA DE PC

SUCATA DE PLÁSTICO DE CADEIRA

SUCATA DE PLACA MÃE

SUCATA DE PLÁSTICO DE CALOTA

SUCATA DE PLÁSTICO PVC DE MANGUEIRA

SUCATA DE PLÁSTICO DE CAPA DE FIO

SUCATA DE PLÁSTICO RÍGIDO PP PE PVC CLISTER

SUCATA DE PLÁSTICO DE LONA

SUCATA DE POLIETILENO DE CALHA

SUCATA DE PLÁSTICO DE LONA DUPLA FACE

SUCATA DE PP DE CHUVEIRO

SUCATA DE PLÁSTICO DE MESA

SUCATA DE PROCESSADOR

SUCATA DE PLÁSTICO DE PARACHOQUE

SUCATA DE PVC DE CADEIRA

SUCATA DE PLÁSTICO DE PEÇAS DE COMPUTADOR

SUCATA DE RADIADOR

SUCATA DE PLÁSTICO DE PEÇAS DE GELADEIRA

SUCATA DE PLÁSTICO DE SERINGA

SUCATA DE PLÁSTICO DE PEÇAS DE TV

SUCATA DE PLÁSTICO DE TORNEIRA

SUCATA DE PLÁSTICO DE PERSIANA

SUCATA DE PLÁSTICO FINO DE LONA

SUCATA DE PLÁSTICO DE RAIO-X