PORTARIA Nº 027/2026
Publicada no DOE Nº 22694 em 10/02/2026
Categoria: Biodiversidade e Unidade de Conservação

RPPNE – Ribeirão Areia

PORTARIA Nº 027/2026
Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual, a RPPNE RIBEIRÃO AREIA situada no município de Agronômica – Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IMA, no uso de suas atribuições e, 
CONSIDERANDO o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que o regulamenta, a Lei Estadual nº 14.675 de 13 de abril de 2009, que dispõe de uma subseção dedicada a RPPN Estadual, art. 147 a 151 e o Decreto Estadual n° 3.755, de 22 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural Estadual - RPPNE, Unidade de Conservação de Uso Sustentável no âmbito do Estado de Santa Catarina e na Instrução Normativa nº 51; e,
CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo transitado no Processo RPN/10066/CAV, em especial a documentação referente à averbação da área da RPPN Estadual na matrícula do imóvel,
RESOLVE:
Art. 1° - RECONHECER a Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual Ribeirão Areia em caráter de perpetuidade, com área de 70.039,00 m² (setenta mil e trinta e nove metros quadrados), localizada no município de Agronômica – Santa Catarina, de propriedade de Associação Ambientalista Pimentão - AAP – CNPJ: 08.658.168/0001-09, constituindo-se da integralidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 72.919 no Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Sul, Santa Catarina, integrando-se aos Sistemas Estadual e Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
Art. 2º - A Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual “Ribeirão Areia” ocupa 70.039,00 m² originados da integralidade da Matrícula 72.919 com as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice TRJM-V-0863, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS2000, MC-51°W, de coordenadas N 6.975.375,510m e E 631.591,480m; deste segue confrontando com a propriedade de matrícula 46.989, com azimute de 93°11'14" por uma distância de 112,70m até o vértice TRJM-V-0864, de coordenadas N 6.975.369,350m e E 631.702,100m; deste segue confrontando com o perau, com azimute de 135°24'31" por uma distância de 43,62m até o vértice TRJM-V-0865, de coordenadas N 6.975.338,290m e E 631.732,720m; deste segue confrontando com o perau, com azimute de 94°48'28" por uma distância de 26,96m até o vértice TRJM-V-0866, de coordenadas N 6.975.336,030m e E 631.759,590m; deste segue confrontando com o perau, com azimute de 147°47'43" por uma distância de 38,09m até o vértice TRJM-V-0867, de coordenadas N 6.975.303,800m e E 631.779,890m; deste segue confrontando com o perau, com azimute de 153°37'29" por uma distância de 31,06m até o vértice TRJM-V-0868, de coordenadas N 6.975.275,970m e E 631.793,690m; deste segue confrontando com o perau, com azimute de 171°32'41" por uma distância de 43,12m até o vértice TRJM-V-0869, de coordenadas N 6.975.233,320m e E 631.800,030m; deste segue confrontando com o perau, com azimute de 161°32'31" por uma distância de 23,50m até o vértice TRJM-V-0870, de coordenadas N 6.975.211,030m e E 631.807,470m; deste segue confrontando com o perau, com azimute de 172°00'40" por uma distância de 17,77m até o vértice TRJM-V-0871, de coordenadas N 6.975.193,430m e E 631.809,940m; deste segue confrontando com o perau, com azimute de 151°45'16" por uma distância de 12,66m até o vértice TRJM-V-0872, de coordenadas N 6.975.182,280m e E 631.815,930m; deste segue confrontando com o perau, com azimute de 168°13'45" por uma distância de 19,27m até o vértice TRJM-V-0873, de coordenadas N 6.975.163,420m e E 631.819,860m; deste segue confrontando com o perau, com azimute de 176°39'43" por uma distância de 21,30m até o vértice TRJM-V-0874, de coordenadas N 6.975.142,160m e E 631.821,100m; deste segue confrontando com o perau, com azimute de 201°01'16" por uma distância de 20,18m até o vértice TRJM-V-0875, de coordenadas N 6.975.123,320m e E 631.813,860m; deste segue confrontando com o perau, com azimute de 223°26'13" por uma distância de 26,44m até o vértice TRJM-V-0876, de coordenadas N 6.975.104,120m e E 631.795,680m; deste segue confrontando com o perau, com azimute de 196°34'04" por uma distância de 13,78m até o vértice TRJM-V-0877, de coordenadas N 6.975.090,910m e E 631.791,750m; deste segue confrontando com o perau, com azimute de 158°10'58" por uma distância de 13,35m até o vértice TRJM-V-0878, de coordenadas N 6.975.078,520m e E 631.796,710m; deste segue confrontando com o perau, com azimute de 147°29'28" por uma distância de 37,27m até o vértice TRJM-V-0879, de coordenadas N 6.975.047,090m e E 631.816,740m; deste segue confrontando com o perau, com azimute de 161°55'18" por uma distância de 21,33m até o vértice TRJM-V-0880, de coordenadas N 6.975.026,810m e E 631.823,360m; deste segue confrontando com o perau e com o imóvel da matrícula 11.779, com azimute de 274°48'58" por uma distância de 249,55m até o vértice TRJM-V-0881, de coordenadas N 6.975.047,690m e E 631.575,540m; deste segue confrontando com o imóvel da matrícula 72.919, com azimute 2°47'02" por uma distância de 328,21m até o vértice TRJM-0863, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Parágrafo Único – A extinção ou a redução dos limites da RPPN Estadual somente poderá ocorrer mediante lei específica, conforme estabelecido no Art. 12 do Decreto Estadual nº 3.755/2010.
Art. 3° - Na RPPN Estadual somente é permitido o desenvolvimento de atividades científicas, culturais, educacionais, recreativas, interpretativas e turísticas, de acordo com o seu Plano de Manejo e com o disposto na Lei Federal nº 9.985/2000.
Art. 4° - A RPPN Estadual será administrada pelo proprietário do imóvel ou seu representante legal, que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei Federal n° 9.985/2000 e no Decreto Estadual n° 3.755/2010.
Art. 5° - As condutas e atividades lesivas a esta RPPN Estadual sujeitarão os infratores às penalidades e sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSEVAN CARMO DA CRUZ JUNIOR
Presidente do IMA