PORTARIA Nº 014/2020
Publicada no DOE Nº 21182 em 16/01/2020
Categoria: Biodiversidade e Unidade de Conservação

Plantas_ornamentais_exoticas_invasoras


PORTARIA NO. 14/2020, DE 16/01/2020



PLANTAS ORNAMENTAIS EXÓTICAS INVASORAS


Estabelece restrições e
procedimentos de uso e controle

para plantas ornamentais exóticas
invasoras enquadradas na Categoria 2

da Lista Oficial de Espécies Exóticas
Invasoras no Estado de Santa

Catarina.

O Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - IMA, no uso de suas atribuições estatutárias, resolve publicar a presente norma com a finalidade de definir restrições e procedimentos de uso e controle para plantas ornamentais enquadradas na Categoria 2 da Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no Estado de Santa Catarina.

Considerando:

• que espécies exóticas invasoras são consideradas a segunda causa global de perda de diversidade biológica;
• o Decreto Federal 2.519/1998, que formaliza a Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica no Brasil e o compromisso do país de "impedir que se introduza, controlar ou erradicar espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, hábitats ou espécies";
• a Lei de Crimes Ambientais 9.605/1998, que trata como crime ambiental, no Artigo 61, "disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas";

• o Decreto Federal 6514/2008, cujo artigo 84 proíbe “Introduzir em unidade de conservação espécies alóctones”;
• a Lei Estadual 14.675/2009, intitulada Código Estadual do Meio Ambiente, que estabelece no artigo 251 que “com relação ao plantio de espécies exóticas com grande capacidade de dispersão, é de responsabilidade do proprietário o estabelecimento do controle e erradicação da dispersão fora das áreas de cultivo”, no artigo 252 que "os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente observarão as listagens estaduais das espécies exóticas invasoras que obrigatoriamente necessitam de controle ambiental no estado" e no artigo 291 que compete à FATMA “implantar programa de controle de espécies exóticas invasoras";

• que o grupo de plantas ornamentais representa comumente a causa de introdução da maior parte das plantas exóticas invasoras dos países;

• que cerca de 70% das plantas exóticas invasoras atualmente presentes no Brasil foram introduzidas para fins ornamentais;

• que para as espécies enquadradas na Categoria 2 da Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no estado de Santa Catarina, “o manejo, criação ou cultivo são permitidos em condições controladas, estando sujeitas a normas e condições específicas para o comércio, a aquisição, o transporte, o cultivo, a distribuição, a propagação e a posse”;


resolve:

Art. 1º - É reconhecida como planta ornamental exótica invasora enquadrada na Categoria 2 da Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no Estado de Santa Catarina a espécie Impatiens walleriana (maria-sem-vergonha, beijinho).

Art. 2º – Esta norma será aplicada a outras espécies na classe de uso “ornamental” enquadradas na Categoria 2 que venham a ser incluídas em versões revisadas e atualizadas da Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no Estado de Santa Catarina.

Art. 3º - O uso da espécie Impatiens walleriana e de outras espécies ornamentais exóticas invasoras enquadradas na Categoria 2 da Lista Oficial, deverá ser de forma contida, em vasos ou canteiros.

Parágrafo primeiro - a remoção dos indivíduos que não estiverem nas condições definidas no caput deverá ser iniciada no prazo de 2 (dois) anos a partir da data de publicação desta norma, pelo proprietário ou usuário do imóvel onde ocorrer a(s) espécie(s).

Parágrafo segundo – deverá ser feito o controle permanente de processos de dispersão e invasão biológica a partir de indivíduos nas condições definidas no caput.

Art. 4º - Quando presentes em áreas com vegetação nativa e ecossistemas naturais, unidades de conservação, Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, praças e parques urbanos, áreas de lazer, faixas de domínio e margens de rodovias e outras áreas públicas, as plantas ornamentais exóticas invasoras enquadradas na Categoria 2 deverão ser removidas pelo proprietário ou usuário do imóvel onde ocorram no prazo de cinco anos a partir da data de publicação desta normativa.

Parágrafo primeiro - a retirada de plantas ornamentais exóticas invasoras enquadradas na Categoria 2 de Áreas de Preservação Permanente deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente.

Parágrafo segundo - para as espécies que venham a ser incluídas em versões revisadas e atualizadas da Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no Estado de Santa Catarina, o prazo definido no caput passa a vigorar a partir da publicação das novas versões da Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no Estado de Santa Catarina.

Art. 5º – O descarte de material de jardinagem de plantas ornamentais exóticas invasoras deverá ser feito de forma controlada, de modo a impedir a sua disseminação para outras áreas.

Art. 6º - Produtores e comerciantes de plantas ornamentais exóticas invasoras enquadradas na Categoria 2 da Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no Estado de Santa Catarina deverão entregar ao público comprador material informativo sobre a capacidade de invasão das respectivas espécies, seus potenciais danos ambientais, formas permitidas de cultivo e descarte adequado de material de jardinagem.

Art. 7º - A não observância ao disposto nesta norma constitui infração sujeita às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 8º - Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de janeiro 2020



Valdez Rodrigues Venâncio

Presidente